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Página Inicial > Investimento > Mercados > DMIF – O que é?

A DMIF é uma directiva comunitária, designada por Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (Directiva 2004/39/CE), que, em conjunto com os textos comunitários que a complementam (Directiva 2006/73/CE e Regulamento (CE) n.º 1287/2006), introduz novas regras em matéria do exercício de actividades de intermediação financeira na União Europeia.
A DMIF foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro.
Quais os principais objectivos?
Um dos principais objectivos do novo regime legal decorrente da transposição da DMIF é o de proporcionar aos investidores um nível de protecção adequado e uniforme e reforçar a confiança nos mercados, designadamente através da imposição aos intermediários financeiros de um conjunto de deveres de conduta harmonizados dos quais se destacam:
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A classificação dos Clientes numa das três categorias previstas: Clientes profissionais, Clientes não profissionais e contrapartes elegíveis; |
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A prestação de informação mais completa sobre o próprio intermediário financeiro, os serviços por si prestados, a natureza e os riscos dos instrumentos financeiros, as estruturas de execução de ordens utilizadas e os custos associados; |
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O dever de recolher informação sobre os seus Clientes; |
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O dever de apreciar, com base na informação recolhida, a adequação das operações solicitadas pelo Cliente; |
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A definição e divulgação de políticas sobre execução de ordens de Clientes e o dever de execução das ordens de acordo com a política definida e divulgada; |
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A imposição de regras de transparência na divulgação da informação, antes e após a negociação de instrumentos financeiros, designadamente no que respeita às carteiras de instrumentos financeiros e às transacções realizadas. |
Classificação de Clientes
Com vista à protecção dos interesses dos Clientes na tomada de decisões de investimento, o novo regime legal estabelece um conjunto de regras no que respeita à classificação de clientes e à recolha de informação sobre estes com vista, designadamente, à apreciação do carácter adequado da operação de investimento solicitada.
Para efeitos da aplicação de um nível de protecção mais ou menos elevado, a DMIF distingue os Clientes em três categorias:
| Classificação |
Descrição/Requisitos |
Nível de Protecção |
| Investidores Não Profissionais |
Clientes que não se enquadram nas classificações abaixo indicadas. Esta classificação abrange a maioria dos Clientes BPI;
Clientes Profissionais ou Contrapartes Elegíveis que expressamente solicitem esta classificação. |
Maior nível de protecção, por se tratar de uma categoria de Clientes com menos informação e experiência |
| Contrapartes Elegíveis |
São Contrapartes Elegíveis as Instituições de crédito, Empresas de investimento, Empresas de seguros, Fundos de pensões e as respectivas sociedades gestoras, entre outras. No caso das Empresas deverão cumprir dois dos seguintes requisitos:
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Situação líquida de € 2 milhões; |
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Activo total de € 20 milhões; |
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Volume de negócios líquido de € 40milhões. |
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Menor nível de protecção por se tratar de uma categoria de investidores que dispõe de um elevado nível de experiência e conhecimento em matérias relacionadas com investimentos financeiros |
| Investidores Profissionais |
Por natureza: Instituições de crédito, Empresas de investimento, Empresas de seguros, Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras, entre outras.
A pedido do Cliente, Clientes Particulares, ENI's, PL's e Empresas, que não sejam Investidores Profissionais por natureza, mas que o solicitem expressamente, desde que cumpram dois dos seguintes requisitos:
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Património superior a €500 mil; |
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Média de 10 operações por trimestre nos últimos 4 trimestres; |
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Experiência profissional no sector financeiro durante pelo menos 1 ano. |
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Instrumentos Financeiros
Para efeitos de determinação do carácter adequado da operação solicitada pelos Clientes, a DMIF classifica os instrumentos financeiros nas seguintes categorias:
Instrumentos Financeiros Simples
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Acções; |
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Obrigações; |
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Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário; |
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Plano Poupança Acções (PPA); |
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Planos Poupança Reforma sob a forma de Fundos de Investimento Mobiliários (FIM's); |
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Seguros de Capitalização em Unidade de Conta. |
Instrumentos Financeiros Complexos
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Todos os Instrumentos Financeiros Derivados (Opções, Futuros, Swaps, Forwards, FRA's, entre outros); |
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Warrants; |
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Direitos Destacados; |
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Certificados; |
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Produtos Estruturados; |
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Títulos de Participação. |
A distinção que a directiva determina, orienta-se por critérios de complexidade na percepção dos produtos e pela sua falta de liquidez. De facto produtos que contenham instrumentos derivados são de maior dificuldade de percepção, daí a sua classificação.
Entrada em Vigor
O regime decorrente da transposição da referida Directiva entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro de 2007.
Países Abrangidos
São abrangidos pelo regime decorrente da transposição desta directiva todos os países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia, República Checa e Suécia.
Também são abrangidos três países da AELC – Associação Europeia de Livre Comércio: Islândia, Liechtenstein e Noruega.
Contrato de Depósito
Links úteis
CMVM
CESR
Comissão Europeia
Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
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